Apesar do recurso ainda estar tramitando no CTC/CAPES em Brasília, a nova portaria nr. 182, de 14 de agosto de 2018, sela a falta de definição que nos aflingia sobre a continuidade ou descontinuidade de nosso Doutorado. Abaixo segue na íntegra a portaria e pedimos especial atenção ao Artigo 15, ao qual estamos devidamente enquadrados.

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No 182, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre processos avaliativos das propostas de cursos novos e dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto no 8.977, de 30 de janeiro de 2017, pela Resolução CNE-CES no 7, de 11 de dezembro de 2017, pela Portaria Capes no 105, de 25 de maio de 2017, e pela Portaria do MEC no 321, de 5 de abril de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios e procedimentos relacionados à operacionalização das avaliações e definir o padrão de qualidade atribuído na avaliação das propostas de cursos novos e na avaliação periódica de programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 23038.006731/2018-74, resolve:

Art. 1o As propostas de cursos novos e os programas de pós- graduação stricto sensu em funcionamento serão avaliados pela CAPES e dependerão do alcance do padrão mínimo exigido para entrada e permanência no Sistema Nacional de Pós-Graduação.

Art. 2o Os programas serão compostos por no máximo dois cursos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado.

Parágrafo único. Os programas serão compostos por cursos na modalidade acadêmica ou profissional.

Art. 3o Considera-se programa em funcionamento aquele que tenha, efetivamente, alunos matriculados.

Art. 4o As propostas de cursos novos e os programas em funcionamento avaliados pela CAPES estarão sujeitos ao reconhecimento e à renovação do reconhecimento pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e à homologação do Ministro de Estado da Educação.

CAPÍTULO I
AVALIAÇÃO DE ENTRADA
Art. 5o Denomina-se avaliação de entrada o processo

avaliativo realizado pela CAPES para análise das propostas de cursos

novos. Art. 6o Os critérios para Avaliação das Propostas de Cursos Novos, APCN, estarão dispostos em documentos orientadores das áreas de avaliação, disponíveis no sítio eletrônico da CAPES.

Parágrafo único. A legislação específica sobre a Avaliação das Propostas de Cursos Novos disciplinará detalhadamente os procedimentos para submissão e aprovação.

Art. 7o As propostas de cursos novos analisadas pela CAPES serão avaliadas como: aprovadas ou não aprovadas.

I - a constatação de padrão de qualidade equivalente ou superior ao mínimo exigido no documento orientador de APCN de cada área de avaliação e na legislação em vigor ensejará a aprovação; e

II - a constatação de padrão de qualidade inferior ao mínimo requerido no documento orientador de APCN de cada área de avaliação e na legislação em vigor ensejará a não aprovação.

§ 1o As propostas de cursos novos aprovadas se tornarão programas aptos ao funcionamento ou irão compor programas existentes.

§ 2o As propostas de cursos novos aprovadas e vinculadas a programas existentes receberão a mesma nota do programa.

§ 3o Os cursos de doutorado aprovados e enquadrados no parágrafo 2o deste artigo, deverão receber pelo menos a nota 4

(quatro).
Art. 8o Os programas aprovados estão aptos a iniciar suas

atividades, conforme legislação em vigor e:
I - serão avaliados periodicamente pela CAPES;

e II - deverão enviar anualmente informações para a CAPES;

III - terão os diplomas de seus discentes reconhecidos com validade nacional, segundo legislação em vigor.

CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA
Art. 9o Denomina-se avaliação de permanência o processo

avaliativo periódico realizado pela CAPES para análise dos programas em funcionamento.

Art. 10. Os critérios para avaliação periódica estarão dispostos em Documentos Orientadores das áreas de avaliação, disponíveis no sítio eletrônico da CAPES.

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Art. 11. Após a avaliação periódica, cada programa em funcionamento receberá apenas uma nota, na escala de 1 (um) a 7

(sete). I - Serão regulares os programas que receberem nota igual ou superior a 4 (quatro);

II - Serão desativados os programas que receberem nota inferior a 3 (três); e

III - Programas que receberem nota 3 (três):

a) serão regulares se compostos por apenas um curso de mestrado; e

b) serão desativados os programas compostos por mestrado e doutorado ou aqueles com nível de doutorado.

Art. 12. Os programas e os cursos em desativação:

I - deverão suspender o edital de seleção e a matrícula de novos discentes após divulgação do resultado definitivo da avaliação periódica da CAPES;

II - terão os diplomas reconhecidos com validade nacional para os discentes já matriculados, desde que estejam previamente cadastrados nos sistemas da CAPES; e

III - deverão fornecer para a CAPES as informações dos discentes que tenham sido titulados na condição do inciso segundo deste artigo, visando a resguardar o direito adquirido pelos referidos

discentesC.APÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13. Os programas aprovados pela CAPES, que ainda não

foram avaliados periodicamente, poderão apresentar propostas de curso novo para o outro nível.

Art. 14. Excepcionalmente, cursos de doutorado aprovados, por meio da APCN, e vinculados a programas existentes com nota igual a 3 (três), deverão obter, na avaliação da sua proposta, pelo menos a nota 4 (quatro) o que definirá a nota do programa.

Art. 15.Os programas de doutorado que, na avaliação quadrienal de 2017, tenham recebido nota 3 permanecerão no Sistema Nacional de Pós-Graduação até a próxima avaliação periódica, quando deverão obter a nota mínima para renovar o reconhecimento.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Fica revogada a Portaria no 13, de 1o de abril de 2002, e a Portaria no 13, de 15 de fevereiro de 2006.

GERALDO NUNES SOBRINHO