O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX, do Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Demanda Social, resolve:

Art. 1º. Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a Portaria nº 052, de 26 de setembro de 2002 e disposições em contrário.

Jorge Almeida Guimarães

 

(Anexo à Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010)

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL – DS

OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS

                  Art. 1º. O Programa de Demanda Social - DS - tem por objetivo a formação de recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.

                  Parágrafo Único. O instrumento básico do DS é a concessão de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham, em tempo integral, alunos de excelente desempenho acadêmico.

REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMA

                  Art. 2º. A instituição que pretender participar no DS deverá:

                  I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito;

                  II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);

                  III - outorgar poderes à Pró-Reitoria, ou órgão equivalente da administração superior, para representá-la perante a CAPES e manter uma infra-estrutura compatível com a respectiva execução;

                  IV - instituir Comissão de Bolsas CAPES/DS para cada Programa de Pós-Graduação - PPG. A critério do Programa, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá ser o próprio colegiado do PPG;

                  V - firmar instrumento de repasse específico com a CAPES, aplicado nos casos das IES não federais.

                  VI – firmar termo de cooperação para regulamentar direitos e obrigações das partes envolvidas (CAPES/IES participante) no tocante ao acompanhamento e pagamento dos bolsistas de cada IES.

 

ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA

 

Atribuições da CAPES

                  Art. 3º. São atribuições da CAPES:

                  I - definir as bolsas que serão concedidas para os programas de pós-graduação e a quota da Pró-Reitoria;

                  II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução do DS;

                  III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

 

Atribuições da Instituição

                  Art. 4º. Na execução do DS, são atribuições das instituições participantes:

                  I – incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a responsabilidade pela coordenação da execução do Programa;

                  II - representar a Instituição perante a CAPES nas relações atinentes ao Programa;

                  III - supervisionar as atividades do DS no âmbito de sua instituição;

                  IV - garantir o funcionamento das Comissões de Bolsas CAPES/DS em suas dependências, que será constituída por três membros, no mínimo, composta pelo Coordenador do Programa, por um representante do corpo docente e do discente, sendo os dois últimos escolhidos por seus pares, em eleição específica para tal fim, respeitados os seguintes requisitos:

a) no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente de professores do Programa;

                  b) no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às atividades do Programa, como aluno regular.

                  V - preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do Programa;

                  VI - proceder ao pagamento dos bolsistas, quando for o caso, evitando atrasos ou demoras, e informar mensalmente a CAPES, sobre as respectivas datas da efetivação;

                  VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as normas do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;

                  VIII - cientificar os bolsistas de que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como “contribuinte facultativo”, (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/91);

                  IX - restituir integral e imediatamente à CAPES todos os recursos aplicados sem a observância das normas do DS, procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;

                  X – disponibilizar à Coordenação de Gestão de Demanda Social – CDS/DPB, via on-line, até o dia 15 de cada mês, as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do Programa e informar os casos de ex-bolsistas CAPES que foram desligados dos Programas de Pós-graduação e que não concluíram seus cursos;

                  XI – apresentar, nos prazos estabelecidos, o relatório de cumprimento de objeto, conforme legislação federal em vigor;

                  XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o desenvolvimento da Pós-Graduação;

                  XIII – apresentar, prontamente, quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa;

                  XIV – divulgar amplamente em diferentes mídias, inclusive em sítio específico do programa ou da Instituição de Ensino Superior, os critérios a serem utilizados na seleção de alunos de mestrado e de doutorado dos Programas de Pós-graduação apoiados pelo DS.

                 

Atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS

                  Art. 5º. São atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS:

                  I - observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;

                  II – examinar à luz dos critérios estabelecidos as solicitações dos candidatos a bolsa;

                  III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou à Unidade equivalente os critérios adotados e os dados individuais dos alunos selecionados;

                  IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela IES ou pela CAPES;

                  V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.

 

NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

                  Art. 6º. As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria.

DEFINIÇÕES DO NÚMERO DE BOLSAS

                  Art. 7 º. As definições do número de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos:

                  I – política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela CAPES;

                  II - característica, localização, dimensão e desempenho do curso;

                  III - necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que resultante de diagnóstico e estudos.

                  Parágrafo Único. As bolsas não utilizadas pelos Programas de Pós-Graduação serão recolhidas pela CAPES e redistribuídas entre outros Programas de Pós-Graduação participantes do DS, visando uma melhor utilização das bolsas deste Programa.

Benefícios abrangidos na concessão das bolsas

                  Art. 8º. As bolsas concedidas no âmbito do DS consistem em:

                  I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.

                  II - pagamento de mensalidade complementar para todos os professores da rede pública federal, estadual ou municipal, que atuem no ensino básico e que aufiram rendimentos admitidos, conforme previsto na alínea a, do inciso XI, do art. 9° deste Regulamento, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado no inciso I deste artigo.

                  Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.

Requisitos para concessão de bolsa

                  Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

                  I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

                  II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

                  III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;

                  IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

                  V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;

                  VI - não ser aluno em programa de residência médica;

VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;

                  VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

                  IX - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;

X – fixar residência na cidade onde realiza o curso;

                  XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:

                  a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área;

                  b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;

                  c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.

 

                  Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.

Duração das Bolsas

                  Art. 10. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:

                  I - recomendação da Comissão de Bolsas CAPES/DS, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

                  II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;

                  § 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;

                  § 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução do número de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.

                  § 3º Antes da atribuição de bolsa de mestrado ou doutorado a um discente, cabe à Comissão de Bolsas CAPES/DS observar o disposto no artigo 18 deste Regulamento. Apenas discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com bolsas CAPES.

 

Suspensão de bolsa

                  Art. 11. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:

                  I - de até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento;

                  II - de até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;

                  § 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.

                  § 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

 

Coleta de dados ou estágio no país e exterior

                  Art. 12. Não haverá suspensão da bolsa quando:

I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES/DS para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;

II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD – Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante.

 

Revogação da concessão

                  Art. 13. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

                  I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;

                  II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

                  III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

                  Parágrafo único.   A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em despacho fundamentado.

                 

Cancelamento de bolsa

                  Art. 14. O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos.

Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais. 

 

                  Art. 15. No âmbito da IES, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá proceder, a qualquer tempo, a substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato a CAPES.

 

Mudança de Nível

                  Art. 16. Fica estabelecido que, na mudança de nível do aluno matriculado no mestrado para o doutorado, deverão ser observados pelos Programas de Pós-Graduação os seguintes critérios:

                  I – a mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, obtido até o décimo oitavo mês de início no curso;

                  II – a excelência do desempenho acadêmico na obtenção dos créditos, no desenvolvimento da respectiva dissertação, deverá ser inequivocamente demonstrada e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do mestrado;

                  III – o colegiado do programa de pós-graduação deverá autorizar o ingresso do aluno no doutorado;

                  IV – o aluno beneficiado deverá estar matriculado no curso a, no máximo, 18 meses e ser bolsista da CAPES, ininterruptamente, por no mínimo 12 meses.

                  § 1º. O aluno beneficiado com a mudança de nível, terá o prazo máximo de três meses para defender sua dissertação de mestrado, contados a partir da data da seleção para a referida promoção, nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado não antecipado.

                  § 2º. A Pró-Reitoria enviará a CAPES, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ata de promoção para o doutorado, a lista dos bolsistas promovidos, para efeito de transformação da bolsa de mestrado para o doutorado.

                  § 3º. O limite anual da concessão de bolsas CAPES/DS que implique na transformação do nível mestrado para o doutorado será de 20% do total do referido Programa de Pós-graduação, limitado a um número máximo de três (3) promoções anuais;

                  § 4º. Os alunos-bolsistas da CAPES, promovidos pelos Programas de Pós-Graduação, terão suas bolsas complementadas para o nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da referida promoção.

                  § 5º. A mudança de nível que trata este artigo implica em automática alteração do número de bolsas, com repercussão nas concessões dos exercícios posteriores.

 

Transformação de nível de bolsa

                  Art. 17. Os Programas de Pós-Graduação poderão ampliar o número de bolsas de doutorado concedidas pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de mestrado, na proporção de 3 bolsas de mestrado para 2 de doutorado.

                  § 1º. Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.

                  § 2º. As solicitações de transformação de bolsa pretendidas pela instituição deverão ser encaminhadas à CAPES, mediante ofício da Pró-Reitoria de Pós-graduação e pesquisa ou órgão equivalente, para a devida avaliação.

                  §3º. A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.

                  §4º. Em nenhuma hipótese será autorizada a transformação de bolsas de doutorado em mestrado.  

 

ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

 

                  Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:

                  I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

                  II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado;

                  III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;

                  IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;

                  V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;

                  VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

                  VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

                  VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.

                  IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;

                  X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.

                  Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.

 

 

Emídio Cantídio de Oliveira Filho

Diretor de Programas e Bolsas no País

Jorge de Almeida Guimarães

Presidente